1. Três figuras, responsabilidades diferentes
A Lei Complementar nº 213/2025 trouxe a proteção patrimonial mutualista para um novo marco de supervisão. A regulamentação posterior exige distinguir a associação, a administradora autorizada e os grupos de proteção vinculados à operação [1]. Tratar essas figuras como uma única entidade pode levar a erros na escrituração, nos contratos e na comunicação aos associados.
A primeira providência de um diagnóstico deve ser identificar o papel de cada participante e os recursos que administra. O cadastro da associação no processo de regularização não equivale, por si só, à autorização de uma administradora. Essa diferença precisa aparecer nas decisões de contratação e na apresentação institucional da entidade.
2. O que a regulamentação estabelece para contabilidade e auditoria
A Resolução CNSP nº 491/2026 determina, no art. 91, que a administradora observe, no que couber, as normas contábeis aplicáveis às seguradoras e a regulamentação da SUSEP. O art. 95 exige opinião de auditor contábil independente sobre as demonstrações da administradora e de cada grupo vinculado. O art. 97 prevê auditoria operacional anual [2].
Essas disposições não devem ser resumidas como uma obrigação indistinta de toda associação adotar integralmente a contabilidade de uma seguradora. A associação deve manter sua própria contabilidade regular, segundo as normas aplicáveis às entidades sem finalidade de lucros [3], e organizar informações e obrigações decorrentes do modelo mutualista e dos contratos correspondentes.
3. O risco concreto de uma informação desorganizada
A preparação pode começar pela separação de receitas próprias, valores vinculados à operação, repasses e obrigações. Contratos, extratos, controles auxiliares e razão contábil devem permitir compreender a origem e a destinação dos recursos. A mistura de valores de diferentes naturezas dificulta prestação de contas e pode impedir uma análise confiável da situação financeira.
Um controle recomendável é conciliar periodicamente os registros da associação com as informações recebidas da administradora, documentando divergências e sua resolução. Também convém identificar partes relacionadas, aprovações de despesas e responsabilidades por fornecimento de documentos. Essas medidas de gestão não substituem a avaliação jurídica do arranjo nem as exigências específicas do regulador.
4. Multas: não existe um valor único por contabilidade inadequada
O art. 108 do Decreto-Lei nº 73/1966, com as alterações da LC nº 213, prevê sanções administrativas e critérios de aplicação. Seu § 1º-B estabelece que a multa não excederá o maior entre R$ 35 milhões, o dobro do contrato ou operação irregular, o dobro do prejuízo aos consumidores e o triplo da vantagem econômica obtida ou da perda evitada [4]. Portanto, R$ 35 milhões não é multa automática nem teto absoluto em qualquer situação.
O enquadramento depende da conduta, do sujeito responsável e do processo administrativo. A lei considera fatores como gravidade, duração, capacidade econômica e reincidência; esta pode elevar a multa nos termos legais. Uma inconsistência contábil não permite calcular antecipadamente uma penalidade sem examinar o fato e a norma infringida. A avaliação deve considerar também outras sanções cabíveis, sem confundi-las com correção voluntária de erros.
5. Cancelamento do cadastro e regularização
A orientação oficial da SUSEP informa que as associações abrangidas pela etapa de regularização devem contratar administradora autorizada até 7 de maio de 2028. O descumprimento dessa condição leva ao cancelamento do cadastro, conforme a regra de transição divulgada, e afeta a possibilidade de continuidade regular da operação [5]. A situação deve ser verificada no caso concreto e acompanhada nas atualizações oficiais.
Assim, “descredenciamento” é uma expressão imprecisa quando usada para qualquer falha contábil. É mais adequado indicar o ato específico: cancelamento de cadastro, suspensão ou outra medida prevista para o sujeito regulado. Um painel de conformidade deve acompanhar tanto exigências documentais quanto prazos de contratação e providências necessárias à regularização.
6. Como a ESG Plus pode ajudar
A ESG Plus pode apoiar a implantação ou revisão da contabilidade da associação, a segregação dos registros, as conciliações e a organização de relatórios. O escopo pode incluir diagnóstico do relacionamento informacional com a administradora e preparação de documentos para auditorias e prestação de contas.
Considere, como exemplo hipotético, uma associação que não consiga explicar a diferença entre contribuições recebidas e repasses efetuados. O trabalho inicial pode reconstruir a movimentação por período e natureza, identificar pendências e instituir um controle recorrente. Isso não equivale a emitir autorização regulatória: é uma etapa de saneamento e governança, com encaminhamento das questões jurídicas e atuariais aos especialistas competentes.
7. Conclusão
O caminho de adequação exige precisão: identificar a entidade responsável, aplicar o referencial contábil correspondente e cumprir os requisitos do modelo mutualista. Uma escrituração organizada ajuda a administração a reconhecer problemas e responder a solicitações, mas não substitui as demais condições de regularização. A combinação de cronograma, evidências e responsáveis oferece uma base mais consistente para acompanhar esse processo.